A Partilha em Vida  – Cada vez mais uma opção.

A forma como gerimos o nosso património está intimamente ligada aos diferentes momentos cronológicos da vida e naturalmente o avançar da idade traz consigo a necessidade de ponderar sobre o destino do produto do trabalho de uma vida inteira.

Tradicionalmente, são os bens partilhados após a morte, contudo, os cidadãos podem partilhar em vida os seus bens por entre os seus herdeiros, dando a possibilidade daqueles usufruírem dos mesmos.

Tal instrumento vem plasmado no art. 2029.º do Código Civil, pelo que, por escritura pública, qualquer cidadão pode doar os seus bens aos seus presumíveis herdeiros, com ou seu usufruto para o doador. Ora, a título de exemplo, poderá haver uma doação de um prédio urbano a um herdeiro, o qual se torna nú-proprietário daquele bem, contudo, reservar-se o usufruto do imóvel ao doador, enquanto aquele for vivo, o que vale por dizer que o herdeiro torna-se proprietário mas não tem a faculdade de dispor daquele bem, enquanto o doador for vivo.

Esta solução permite que os doadores, em vida, possam dar destino aos seus bens sem  ficarem numa situação de carência ou desonerados de habitação ou bens que lhes permitem o sustento.

Um outro argumento a favor deste instrumento prende-se com a possibilidade de, procedendo-se à divisão de bens em vida dos doadores, reduzir-se exponencialmente a possibilidade de conflitos entre os herdeiros e custos com litigância que, na esmagadora maioria das vezes, inibe soluções mais céleres e  consensuais.

Hélder Pimentel Medeiros

Advogado

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